A Igreja sempre foi muito zelosa quanto Àquele que é o Seu maior Tesouro, a Santíssima Eucaristia.  Para garantir o respeito e reverência ...

OS MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO - O extraordinário que se tornou diário

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A Igreja sempre foi muito zelosa quanto Àquele que é o Seu maior Tesouro, a Santíssima Eucaristia. 
Para garantir o respeito e reverência devidos ao Santo Sacramento, a administração da Comunhão Eucaristia aos fiéis sempre foi reservada às mãos consagradas dos sacerdotes, agindo “In Persona Christi”, “Na Pessoa de Cristo”, ao passo que os leigos sempre foram proibidos de tocar no Santíssimo Sacramento. 

“Não há nada que pertença mais à Igreja e não há nada que Jesus Cristo queria mais reservado aos seus pastores do que a dispensação dos sacramentos que Ele instituiu”. (Papa Gregório XVI, “Commissum Divinitus”, 1835 dC)

Por essa razão, fica claro que o uso dos chamados “Ministros Extraordinários da Comunhão” (MEC), leigos distribuindo a Sagrada Comunhão, são uma ruptura com a tradição católica, prática essa que se assemelha com a prática dos meios protestantes, nos quais não existe o Augusto Sacramento da nossa Santa Religião.

De acordo com o Catecismo do Concílio de Trento, esta prática é atribuída aos tempos apostólicos:

“Deve-se ensinar, então, que só aos sacerdotes foi dado poder para consagrar e administrar aos fiéis a Santa Eucaristia, que esta foi a prática invariável da Igreja, que os fiéis recebessem o sacramento dos sacerdotes, e que os sacerdotes oficiantes devem comunicar-se, foi explicado pelo santo Concílio de Trento, que também demonstrou que esta prática, como tendo procedido da tradição apostólica, deve ser religiosamente retida, particularmente como Cristo o Senhor nos deixou um ilustre exemplo disso, tendo consagrado Seu próprio corpo mais sagrado, e dado aos Apóstolos com Suas próprias mãos “.

Mais claramente, explica o Doutor Angélico, São Tomás de Aquino:

“Porque assim como o templo, o altar, os vasos e as vestes precisam ser consagrados, assim o são os ministros que são ordenados para a Eucaristia, e esta consagração é o sacramento da Ordem”. 

E ainda...

“A distribuição do Corpo de Cristo cabe ao padre por três motivos. Primeiro, porque… é ele que consagra assumindo o lugar de Cristo. Ora, o próprio Cristo distribuiu o seu Corpo durante a Ceia. Portanto, assim (como) a consagração do Corpo de Cristo cabe ao padre, é também a ele que cabe a sua distribuição. Segundo, porque o padre foi instituído intermediário entre Deus e os homens. Por conseguinte, como tal, é ele que deve encaminhar a Deus as oferendas dos fiéis e também levar aos fiéis as dádivas santificadas por Deus. Terceiro, porque, por respeito este Sacramento, ele não é tocado por nada que não seja consagrado. Por causa disto, o corporal e o cálice são consagrados e igualmente as mãos do padre o são, para tocar este Sacramento. Assim, nenhuma pessoa tem o direito de o tocar, a não ser em casos de necessidade como, por exemplo, se o Sacramento cair no chão, ou casos semelhantes” (Summa, III pars, Qu. 82, art 3).

Dito isto, como entender a permissão atual da Igreja para a utilização de leigos como ministros extraordinários para a comunhão?

Como o próprio nome indica, a autorização de tais meios deveria ser um recurso a título extraordinário. No entanto, a utilização de tais "ministros" é hoje, em muitas paróquias, quase obrigatório, por muito poucos que sejam os leigos presentes.

De facto, a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, na sua Instrução "REDEMPTIONIS SACRAMENTUM", no capítulo VII, define aquilo que consideram ser circunstâncias invocáveis para justificar tal prática:

[151.] Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e provisoriedade. Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às sagradas ordens.

[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.

A leitura integral daquele capítulo será ainda mais elucidativa. Mas desde já, é manifesto que o recurso rotineiro aos ministros extraordinários é um abuso litúrgico. Obviamente não se põe em causa as boas intenções dos leigos, nem mesmo as motivações pastorais do padre quando chama fieis para administrar a comunhão. No entanto, tal permissividade é perniciosa à fé e ao fervor de ambos, pois incorrer no risco de diminuir o fervor dos fiéis pela santíssima Eucaristia, afeta a suprema reverência que o Santíssimo Sacramento exige, dilui o papel singular do sacerdote na economia da salvação, para além de aumentar o risco de profanação. E isto sem falar na referida rutura com a Tradição que, só por si, assevera os graves precedentes das últimas décadas e põe em causa a integridade e uniformidade da Fé Católica e Apostólica. 

Para corrigir tal abuso, seria desejável que os sacerdotes recuperassem o seu papel preponderante e insubstituível. Mas, os próprios fieis poderão ser impulsionadores dessa mudança, procurando evitar comungar de outras mão que não as do sacerdote de Deus. 

“Se tivéssemos fé, veríamos Deus oculto no sacerdote, como a luz por trás da vidraça, como vinho misturado na água.” - Sõa João Vianney

Deus Vult!



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