O PAPEL DA INTENÇÃO DO MINISTRO NA VALIDADE SACRAMENTAL - Por Karlos Guedes
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Existe uma querela no meio tradicionalista sobre a validade dos Sacramentos realizados segundo o rito novo. Os argumentos são de todos os níveis, abrangendo desde os signos sacramentais até a intenção do ministro.
Este texto visa discorrer um pouco sobre a influência da intenção do ministro para a validade sacramental porque julgamos ser o critério mais difícil de analisar. De fato, os signos sacramentais são por demais objetivos para razoavelmente se ter alguma dúvida sobre eles e, por isso, a certeza da validez por estes critérios é mais evidentemente percebida. Quando se trata da intenção, porém, vários obstáculos aparecem, tornando, sob este aspecto, o problema com uma solução não tão evidente.
Os Sacramentos são sinais que comunicam o que significam. Ou melhor, sinais sensíveis instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo que comunicam eficazmente a graça. Os sinais sensíveis são chamados de matéria e forma do Sacramento.
Igualmente necessários para a produção do Sacramento são o ministro e o sujeito. O sujeito é o indivíduo que recebe o Sacramento e nele é produzida a graça (com exceção feita à Eucaristia). O ministro é o indivíduo com o poder e dever de administrar os Sacramentos em nome da Igreja.
Tanto do ministro como do sujeito se exigem a intenção. Deste, a de receber; daquele, a de conceder.
1 Intenção
Segundo R. Jolivet, intenção é o ato da vontade mediante o qual o ser racional determina a finalidade por que obrar (cf. Vocabulário de Filosofia).
Os protestantes negaram a necessidade da intenção para se conferir os Sacramentos, pois, para os pseudorreformadores, eles eram meios apenas para suscitar a fé. O Concílio de Trento condena esta doutrina (Idem, sessão 7ª cân. 11, Denz. 854).
Hugo de São Vítor, o primeiro a acentuar o papel da intenção, ensina que “os atos dos ministros de Deus devem ser racionais” (De Sacr. II 6,13, apud L. Ott, Manual de teología dogmática). Ott atesta que “o ministro humano é um ser dotado de razão e liberdade, assim a administração dos Sacramentos é um ato humano, procedente do entendimento e da vontade livre” (Manual de teología dogmática). A necessidade da intenção para a validade dos Sacramentos também é ensina por Santo Tomás de Aquino: “O que está fora da nossa intenção é casual. O que se não pode dizer da celebração dos Sacramentos” (cf. S.T., III, q. 64, a. 8, s.c.).
Assim, a intenção pode ser dividia, de acordo com a escolástica, em atual, virtual e habitual. A. Boulenger explica as espécies de intenção (cf. Doutrina Católica – Manual de Instrução Religiosa III):
- atual é a formada antes e continuada durante a ação, unida com a atenção a todos os elementos da ação; ou seja, é a existente no ato.
- virtual é a formada anteriormente à ação, não revogada, apesar das distrações que acompanham o ato.
- habitual é não objeção da vontade não revogada, mas realizada sem consciência.
Segundo Santo Tomás, a intenção é ou atual ou virtual – que o Aquinate chama de habitual – (cf. S.T., III, q. 64, a. 8, sol. 3). Para ele, a intenção habitual, como explicada pelos teólogos, não é intenção real e por isso é descartada para realização do Sacramento.
Embora a intenção atual seja a ideal para a administração dos Augustos Mistérios, bastaria para a validade sacramental a intenção virtual.
2 Conteúdo da intenção
A doutrina católica ensina a necessidade da intenção de, por parte do ministro, conferir o Sacramento. O Concílio de Trento definiu, confirmando a doutrina escolástica, que o ministro tem que ter a intenção de fazer o que faz a Igreja (Id., sessão 7ª cân. 11, Denz. 854).
O ministro do Sacramento age em nome de toda a Igreja, da qual é ministro. Pois, as palavras que profere exprimem a intenção da Igreja, bastando à perfeição do Sacramento, a menos que o contrário não seja exteriormente expresso pelo ministro e pelo que recebe o sacramento (cf. S.T., III, q. 64, a. 8, sol. 2, destaques nossos).
As perguntas que surgem são:
- como um herege pode ter a intenção de fazer o que a Igreja faz?;
- e como um excomungado ou um cismático pode ser ministro da Igreja?
2.1 Influência da ortodoxia da fé
De maneira geral, a dificuldade é: como um herege pode querer fazer o que a Igreja faz? Para responder a isso, há de se considerar dois erros.
O primeiro é que o erro da fé pode ser de tal modo que nada afeta a intenção ao realizar do Sacramento, v.g., um cismático que crê erroneamente sobre a processão eterna do Divino Espírito Santo; essa infidelidade não dissipa a intenção de conferir o Sacramento, influenciando a intenção quando batizar alguém.
Para se entender a eficácia dos Sacramentos é preciso entender sua causalidade. O ministro age em nome da Igreja, mas como agente secundário e apenas instrumentalmente (ou como causa segunda); a eficácia sacramental vem da Paixão de Cristo (causa eficiente ou primeira) tendo Nosso Senhor Jesus Cristo como agente principal.
Santo Agostinho afirma: “Quando São João, o Batista, batizava, era ele quem batizava. Quando Judas, o traidor, batizava, era Cristo quem batizava” (In Jo. 5,18, apud B. Bartmann, Teologia dogmática 3). É deste modo que o Catecismo Romano interpreta a seguinte perícope das Escrituras: “Eu plantei, Apolo regou, mas Deus é quem fez crescer. Assim, nem o que planta é alguma coisa nem o que rega, mas só Deus, que faz crescer” (ICor 3,6s).
Santo Tomás explica:
Como já dissemos, o ministro, agindo instrumentalmente nos Sacramentos, não obra por virtude própria, mas por virtude de Cristo. Ora, assim como a caridade pertence à virtude própria do homem, assim também a fé. Por onde, como não é preciso à perfeição do Sacramento que o ministro viva na caridade, mas mesmo os pecadores podem conferi-lo, assim a perfeição do Sacramento não lhe exige a fé, mas os infiéis podem conferir verdadeiramente o Sacramento (S.T., III, q. 64, a. 9, resp., destaques nossos).
Mas o erro pode ser quanto à doutrina acerca dos próprios Sacramentos. Neste caso, soluciona o Doutor Angélico:
Se, porém, não tem fé no Sacramento mesmo que ministra, embora creia que do ato que exteriormente pratica não resulta nenhum efeito interior, não ignora, contudo, que a Igreja Católica tem a intenção de, mediante esses atos externos, conferir o Sacramento. Por onde não obstante a infidelidade, pode ter a intenção de fazer o que faz a Igreja, embora julgue que isso nada é. E tal intenção basta para o Sacramento, porque, como dissemos, o ministro do sacramento age em nome de toda a Igreja, cuja fé supre o que falta à fé do ministro (cf. ibid. a. 9, sol. 1, destaques nossos).
Para ilustrar, de uma vez por todas, a doutrina maravilhosamente esmiuçada pelos Doutores e teólogos, vale recordar um acontecimento muito conhecido: o milagre eucarístico de Lanciano (ocorrido no século VIII). Neste prodígio se deu a inexplicável e extraordinária transformação da hóstia em Carne viva de Cristo e do vinho em Sangue vivo de Cristo, logo após as palavras da consagração. Merece especial destaque o fato de o padre celebrante da Missa, um monge da Ordem de São Basílio, ter dúvidas quanto à veracidade da presença real de Cristo sob os véus eucarísticos. Vendo o espantoso ocorrido, exultou:
Ó bem-aventuradas testemunhas diante de quem, para confundir a minha incredulidade, o Santo Deus quis desvendar-Se neste Santíssimo Sacramento e tornar-Se visível aos vossos olhos. Vinde, irmãos, e admirai o nosso Deus que Se aproximou de nós. Eis aqui a Carne e o Sangue do nosso Cristo muito amado!.
2.2 Influência da pertença ao Corpo da Igreja
O Papa Nicolau I afirma, em resposta à questão feita pelos búlgaros, que o Batismo administrado por um judeu ou um pagão é válido e não pode ser reiterado (cf. Denz. 335).
A segunda dificuldade está em como alguém que se apartou da Igreja pode lhe ser ministro.
Recorremos ao monsenhor M. Penido. Ele explica que não é preciso ter em mente a Igreja Católica, ou seja, até um ministro que a despreza pode ter a intenção de fazer o que a Igreja faz:
Não é necessário que o ministro pondere explicitamente querer fazer o que faz a Igreja. Presume-se que tem a intenção interna de fazer o rito sagrado. Suponhamos uma parturiente que pede ao médico batize seu filhinho em perigo de morrer; embora incrédulo, o médico pode batizar validamente, pois querendo conformar-se à vontade da mãe, tem, pelo fato mesmo, a intenção de conferir o rito. Cristo pode servir-Se de qualquer homem – pagão, herege, incrédulo – para atingir os seus fins salvíficos (O Mistério dos Sacramentos, destaques nossos).
Concordante com o monsenhor, J. Bujanda explica: “Para que um Sacramento seja válido, o ministro deve ter a intenção de fazer o correspondente rito externo” (Manual de Teologia dogmática).
Então, o simples fato de realizar o ato externo, ou seja, unir por sua ação a matéria e a forma sacramentais, o ministro quer fazer o que faz a Igreja, porque é isso que a Igreja quer fazer quando preceitua a administração dos Sacramentos.
Isso é óbvio para aquele que faz os Sacramentos segundo os rituais da Igreja. Ao usá-los, conforma sua vontade a fazer o que faz a Igreja.
Nesse sentido, se, e.g., um protestante administra o Batismo, porque aprendeu como batizar pela leitura da Sagrada Escritura, mesmo desprezando a Igreja, faz o que a Igreja quer fazer, pois que obedece a ela, observando o que as Escrituras Sagradas ordenam que se faça. Isso é possível apenas porque é à Igreja que pertence a Palavra de Deus (a Revelação pina) em sua totalidade, quer escrita quer passada oralmente.
Essa magnífica doutrina, não tem concordância alguma com a nova teologia do Concílio Vaticano II sobre os “elementos de santificação encontrados fora da Igreja” (cf. Constituição dogmática Lumen gentium, 8) que são: “a vida da graça, a fé, a esperança, a caridade” (cf. Decreto Unitatis redintegratio, 3).
Em sentido contrário, diz Santo Agostinho: “Fora da Igreja não se pode receber a graça do Espírito Santo ou a caridade” (De Bapt. c. Donat. 6,1,1). Ora, se os separados tivessem “elementos de santificação” por si mesmos, não poderiam conferir nenhum Sacramento validamente, pois que não estariam se conformando com a Igreja Católica ao realizá-los.
Foi precisamente isto o que ocorreu com os anglicanos e assim perderam a sucessão apostólica, como declarado pelo Papa Leão XIII (Constituição Apostólica Apostolicæ Curæ, cf. Denz. 1966). Os anglicanos, ao mudar a forma do Sacramento da Ordem, tornando-a defeituosa, revelaram, por este ato, ter uma intenção diferente da Igreja quando ordena seus clérigos. Por isso, tornaram o Sacramento inválido por duplo motivo: defeito de forma e de intenção.
A intenção interna, ressaltada pelo monsenhor Penido, significa querer fazer, como ato sagrado (mesmo que não se creia na sacralidade dele). O ato feito por chiste ou representação (como uma peça teatral) releva falta de intenção de fazer o que faz a Igreja e, portanto, não realiza o Sacramento.
Este defeito de intenção é chamado por Santo Tomás de intenção perversa. Assim analisa ele:
Pode ser perversa de dois modos. Primeiro relativamente ao Sacramento mesmo; por exemplo, quando não há intenção de conferir o Sacramento, mas de fazer uma brincadeira. E essa perversidade exclui a realidade do Sacramento, sobretudo quando a intenção é manifestada exteriormente. Segundo, pode perverter-se a intenção do ministro, relativamente ao que ao Sacramento se segue; por exemplo, se o sacerdote tivesse a intenção consagrar o Corpo de Cristo, a fim de usar dele para benefícios. E como o anterior não depende do posterior, daí resulta que a perversidade de tal intenção não exclui a realidade do Sacramento (S.T., III, q. 64, a. 10, resp., destaques nossos).
Então, para o Doutor Angélico, nem a intenção que vise algum ganho perverso é suficiente para a invalidade, mas apenas a falta da intenção interna, que é objetivamente definida: encenação ou jocosidade.
2.2.1 A intenção da fé herética declarada
No item 2.1 ponderamos como um herege pode ter a intenção de administrar o Sacramento; por outro lado, no 2.2, como alguém fora da Igreja pode ter esta mesma intenção.
Consideremos agora brevemente um caso ainda mais complexo: se o ministro declara não querer realizar ato algum, existe intenção, ainda que implícita? Por exemplo, o caso de alguém que não crê de modo algum no pecado original e, portanto, no caráter redentor do Batismo e não tem intenção de fazer ato sagrado ao batizar.
Embora julguemos que a resposta a essa questão possa ser dada pelas linhas acima, é oportuno considerar a questão especificamente.
O Santo Ofício, em resposta à pergunta do Vigário Apostólico da Oceania Central sobre os metodistas, que batizam como um mero sinal de incorporação à comunidade, confirmado pelo Papa Pio IX em 1872, afirma:
O cardeal Belarmino ensina, De sacramentis in genere lib. I, cap. 17, n. 13: depois de ter exposto o erro … dos que afirmam que, no cânon 11 da 7ª sessão, o Concílio de Trento definiu que um Sacramento só é válido se a intenção do ministro se estende não somente à intenção do ato mas também à finalidade do Sacramento, ou seja, se tem a intenção de fazer aquilo para que o sacramento foi instituído, acrescenta: “… em todo o cânon 11, com efeito, o Concílio não menciona a finalidade do Sacramento, nem diz que o ministro deve ter a intenção de fazer o que é a intenção da Igreja, mas o que a Igreja faz. Ora, o que a Igreja faz não significa a finalidade, mas a ação…”. Por isso mesmo, o Papa Inocêncio IV (séc. XII) afirma, no De baptismo, cap. 2, n. 9, que um Batismo é válido se ele é conferido por um sarraceno, do qual se sabe que ele crê que pela imersão apenas se fica molhado, desde que tenha a intenção de fazer o que fazem os outros que batizam. Conclusão: Não é dúbio o Batismo dos metodistas, pois, apesar do erro quanto aos efeitos do Batismo, não é excluído a intenção de fazer o que a Igreja faz (Denz-H, 3100-02).
Tal é a eficácia indubitável que Cristo quis dar aos Sacramentos da Sua Igreja, Santa e santificadora.
3 Considerações finais
O que foi dito até o presente, em absoluto implica indiferença entre um ministro íntegro e um indigno ao se buscar a graça através dos Sacramentos. Pensar assim seria de um legalismo absurdo e imoral.
Santo Agostinho foi intrépido defensor da validade objetiva dos Sacramentos, ainda que fora do Aprisco da Igreja. Dizia o Santo Doutor: “Cipriano não distinguiu, no Sacramento, o efeito do seu uso” (De Bapt. c. Donat. 6,1,1). Esta verdade, entretanto, não significa indiferença ou independência quanto ao ministério eclesiástico: “E ainda que quem quer que seja tenha algo pertencente à Igreja, fora da Igreja não produz a salvação. Pois uma coisa é não ter, outra coisa é não ter frutuosamente” (De Bapt. c. Donat. 4,17,24).
Bartmann explica esta doutrina do Doutor da Graça:
Todavia, Santo Agostinho está bem longe de pôr no mesmo plano os Sacramentos conferidos na Igreja e os administrados fora dela. Ele distingue dois efeitos nos Sacramentos do Batismo e da Ordem: o caráter e a graça. Fora da Igreja recebe-se somente o caráter; o segundo efeito, a caridade, só pode ser conferido pelos Sacramentos administrados pela Igreja (Teologia dogmática 3).
Nesta questão há de distinguir, como faz Santo Tomás (cf. item 2.2), a realidade do Sacramento (sacramentum tantum) e a graça santificante (res sacramenti). Uma é a posse estéril (realidade do Sacramento) e outra coisa é a posse frutuosa (graça santificante). A Igreja reconhece a validade dos Sacramentos administrados fora de seu Corpo, mas não sua plena eficácia.
Ainda sobre a questão:
E sendo a consagração da Eucaristia um ato consequente ao poder conferido pela Ordem, os separados da Igreja pela heresia e pelo cisma ou pela excomunhão, podem por certo consagrar. A Eucaristia, consagrada por eles, contém verdadeiramente o Corpo e o Sangue de Cristo; mas, assim procedendo, não procedem bem e pecam. Por isso não colhem o fruto do Sacrifício, que é um sacrifício espiritual (S.T., III, q. 82, a. 7, resp., destaques nossos).
Para Santo Tomás, quem recebe, por exemplo, a Eucaristia dum ministro separado da Igreja, recebe o Corpo de Cristo sacramentalmente, mas não espiritualmente, ou seja, os efeitos salutares da comunhão. O sacerdote separado do Redil de Cristo, que é a Igreja, consagra validamente porque, pela Ordem, faz as vezes de Cristo, mas por estar apartado da unidade da Igreja, fora da qual não há verdadeiro sacrifício, suas orações não têm eficácia (cf. S.T., III, q. 82, a. 7), são como o galho que seca quando arrancado da árvore (cf. Jo 15,1ss).
O ministro, que está fora da Igreja, peca gravemente ao administrar um Sacramento. Por isso não recebe fruto algum ao celebrá-lo, mesmo que ofereça uma Missa, mas comete grave desobediência e sacrilégio.
Igualmente peca gravemente quem recebe o Sacramento dele. Por isso, também não recebe fruto algum, mas incorre em sacrilégio.
Em verdadeira necessidade, contudo, tanto o Santo de Hipona como o Aquiate e o Direito da Igreja estão de acordo que um fiel tem o direito de receber um Sacramento de um ministro separado e, neste caso, recebe-o frutuosamente (cf. S.T., III, q. 82, a. 9).
4 Conclusão
Como foi visto, não existe respaldo na Tradição, na Escritura ou no Magistério, entre os Padres, Doutores e teólogos para se concluir que, por suspeita de modernismo (ou seja, falta da fé íntegra e ortodoxa), os ministros que empreguem o novo rito na administração dos Sacramentos carecem da devida intenção e por isso o façam invalidamente.
Ao contrário, esse pensamento parece eivado de erros e, de certa forma, revive uma antiga heresia condenada pela Igreja e combatida pelo Magistério e pelos Padres: o donatismo. Decerto, não o donatismo original e puro, mas um neodonatismo (pode ser lido aqui um pouco sobre este assunto).
De fato, é incerto afirmar haver corrupção, quanto à ortodoxia da fé sacramental, em algum Sacramento segundo o rito novo, a não ser o novus Ordo Missæ.
No entanto, vai de encontro à Fé verdadeira e reta duvidar da validade da Missa, mesmo que celebrada segundo o novus Ordo, de acordo com todo o argumento desenvolvido. Mesmo que heterodoxo e infectado pela teologia protestante e pelo modernismo (de ortodoxia bastante questionável, portanto), o novus Ordo prescreve fazer o que a Igreja faz, i.e., tomar o pão de trigo e o vinho de uva usando as palavras da Instituição estabelecidas por Nosso Senhor.
Por fim, pode-se concluir que os Sacramentos, mesmo administrados segundo a reforma do Papa Paulo VI, são, no geral, de validade inquestionável quanto à realidade sacramental (sacramentum tantum).